Alterações no setor minerário: CFEM e as novas alíquotas
A CFEM é o royalty cobrado das empresas que atuam no setor mineral. Antes da Medida Provisória era cobrada sobre o faturamento líquido, sendo descontado os custos com transporte e logística, o que diminuía o valor a ser pago.
Com a entrada em vigor da Nova Lei, a CFEM hoje é cobrada sobre a receita bruta de venda dos bens minerais, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização desses bens.
Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, mas não foram muito bem recebidas, tendo em vista o aumento da carga tributária e a criação de uma nova Taxa de Fiscalização – a TFAM, a onerar ainda mais as empresas.
E como ficaram as alíquotas?
De acordo com o Art. 2 da Lei, as alíquotas terão o limite de 4% e incidirão:
I – na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II – no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III – nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;
IV – na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V – na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
Para tornar mais compreensível o novo regramento relacionada à incidência da CFEM, vejamos a tabela comparativa:
| SUBSTÂNCIA MINERAL | ALÍQUOTA ANTERIOR – MP 789/2017 | ALÍQUOTA VIGENTE – LEI 13.540/2017 |
| Substâncias minerais destinadas à construção civil | 2% | 1% |
| Ouro | 1% | 1,5% |
| Diamante e demais substâncias minerais | 0,2% para o diamante e 2% para as demais substâncias | 2% |
| Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema | 0,2% para o nióbio e 3% para as demais | 3% |
| Potássio, rochas fosfáticas e demais substâncias utilizadas como fertilizantes | 3% – potássio / 2% para as demais | 3% |
| Minério de ferro | 2% | 3,5% com hipótese de redução de até 2% segundo critérios a serem definidos via decreto presidencial. |
| Águas minerais e termais | 2% | 1% |
– 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) – destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
– 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem) – para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
– 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
– 15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
– 60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
– 15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
– cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
– afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
– onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico;
Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.