Governador Wagner sanciona lei dos royalties do petróleo
23/04/2014 – 11h40
Foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 16 de abril, a Lei nº 13.153, que autoriza o Poder Executivo a viabilzar a antecipação de créditos oriundos dos royalties do petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais para capitalização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado (Funprev).
Confira abaixo a íntegra do documento:
LEI Nº 13.153 DE 16 DE ABRIL DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2018, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Art. 2º – Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o Estado da Bahia, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 3º – O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para aportes de capitalização de fundo financeiro do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 4º – O Estado da Bahia não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art. 5º – Aplicam-se os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014, aos saldos dos recursos de que trata o art. 204 da Constituição Estadual, existentes em 04 de abril de 2014.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Gerência de Publicações (GEPUB)